PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD)

Quando constar no prontuário do condutor, infração grave, gravíssima ou reincidência em média, a PPD será cassada. O condutor que tiver infrações de natureza leve, independente da quantidade, não terá o documento de habilitação cassado. Porém atingindo a pontuação de 20 pontos no prontuário será aberto um processo administrativo em nome do condutor.

Quando for confirmada a cassação da PPD, o interessado pode iniciar um novo processo imediatamente. Deverá repetir todo o processo para tirar a primeira habilitação, não sendo reaproveitada nenhuma etapa.
 
Legislação: Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 148, 256 e 272.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)

A CNH será cassada caso se enquadre nas situações descritas no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Quando for confirmada a cassação da CNH, o condutor pode iniciar um novo processo depois de dois anos a contar da data da publicação da portaria de cassação. Deverá repetir todo o processo para tirar a primeira habilitação, não sendo reaproveitada nenhuma etapa.
 

Em caso de dúvidas, ligue 155 ou procure a Unidade de Atendimento do Detran-MG de sua cidade.