INSTITUCIONAL

OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS LEGAIS


Os objetivos estratégicos a serem alcançados ou mantidos no horizonte do Detran-MG são:

Objetivo geral:

Desenvolver ações sistêmicas e contínuas que elevem e potencializem o Detran-MG como um órgão de excelência em gestão, traduzida na satisfação de seus usuários.

Objetivos específicos:

  1. Ampliar os procedimentos de qualificação profissional de todos os servidores, com vistas na potencialização da eficiência operacional do órgão;
  2. Expandir o projeto “Educação para o Trânsito – Só assim tem sentido”, para todas as escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
  3. Reduzir o número e a gravidade dos acidentes de trânsito por meio de permanentes campanhas educativas;
  4. Modernizar e ampliar a infraestrutura física e logística do órgão, visando promover maior agilidade no atendimento e conforto ao público, bem como aos servidores;
  5. Modernizar e padronizar as atividades dos serviços de habilitação e registro de veículos automotores; e
  6. Implementar as atividades de natureza policial destinadas a investigação e apuração de crimes de trânsito e de outras infrações definidas em ato do Chefe da Polícia Civil.


Artigo 22 do CTB (competências legais)

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

  1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  2. realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
  3. vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
  4. estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  5. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  6. aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  7. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
  8. comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
  9. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
  10. credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
  11. implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  12. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  13. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
  14. fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
  15. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
  16. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Cetran.